HUGO GRÓCIO (1583-1645)


Categoria: Biografias
Imagem: Hugo Grócio - Wikipedia
Publicado: 18 de Março de 2016, Sexta Feira, 16h32

Hugo Grócio, Hugo Grotius, Huig de Groot ou Hugo de Groot; (Delft, 10 de abril de 1583 — Rostock, 28 de outubro de 1645) foi um jurista a serviço da República dos Países Baixos. É considerado o fundador, junto com Francisco de Vitória e Alberico Gentili do Direito internacional, baseando-se no Direito natural. Foi também filósofo, dramaturgo, poeta e um grande nome da apologética cristã.

Era filho de Jan de Groot, curador da Universidade de Leida. Sua obra mais conhecida é De iure belli ac pacis (Das leis de guerra e paz, 1625), no qual aparece o conceito de guerra justa e do direito natural.

Biografia
Menino prodígio, começou a compor versos aos oito anos e com onze anos entrou para a Universidade de Leida estudar Direito. Doutourou-se em 1598, em 5 de maio, na Universidade de Orleans, ao acompanhar a uma missão diplomática à França Johan van Oldenbarnevelt (advogado, então Primeiro Ministro dos Países Baixos Unidos. Henrique IV, rei da França, comentou que Grócio, que tinha 15 anos, era o verdadeiro “milagre da Holanda”).

Em 13 de dezembro de 1599 passou a trabalhar como jurista em Haia. Tornou-se historiador em latim dos assuntos de seu país e praticou direito com os mercadores e comerciantes da Companhia das Índias Ocidentais e com van Oldenbarnevelt. Em 1604, tornou-se conselheiro legal do príncipe Maurício de Nassau.

Publicou anonimamente em 1606 Mare Liberum, em que defendia a internacionalidade das águas oceânicas, surgido numa época de conflitos em relação ao comércio marítimo, entre a Inglaterra (que opunha-se às ideias de Grócio, e defendia a soberania sobre as águas ao redor das Ilhas Britânicas) e a Holanda.

Nos últimos meses de 1604 e no início de 1605 escreveu De Jure Praedae (“Sobre a lei do Apresamento”). Em 1607, foi nomeado Procurador Geral e primeiro Fiscal Público dos tribunais da Holanda, Zelândia e Frísia do Oeste. Em 1608, casou com Maria van Reigersberch (de quem nasceram quatro filhos e três filhas).

Em 1613, foi promovido a governador da cidade de Rotterdam, o que lhe dava assento nos Estados da Holanda e nos Estados Gerais dos Países Baixos Unidos. Em 1617, tornou-se membro do Comitê de Conselheiros do Partido Arminiano. Em agosto, surgiu um conflito entre os Estados Gerais (arminianos) e a Holanda (calvinista).

Em 1618, após um inesperado golpe de Estado calvinista, foi preso com van Oldenbarnevelt e Rombout Hoogerbeets (pensionário de Leyden) em nome dos novos Estados Gerais. Havia apoiado o parlamento holandês e van Oldenbarnevelt em sua disputa com Maurício de Nassau, e com a ascensão deste último, acabou preso. Em 1619, um tribunal especial de 24 juízes julgou os prisioneiros políticos, sentenciando à morte Van Oldenbarnevelt (executado em 13 de maio de 1619) e Grócio e Hoogerbeets à prisão perpétua no castelo de Loevestein. Em 1620, um julgamento complementar declarou que Grócio era culpado de traição (laesa majestas). Vendo-se perdido, com ajuda da mulher realizou uma fuga espetacular (escondendo-se numa arca de livros) e escapou para Amsterdam e de lá para Paris. (O Rijksmuseum de Amsterdam e o Museu Het Prinsenhof de Delft alegam possuir a arca em seu acervo).

Em Paris, em 1625, foi publicado seu De Jure Belli Ac Pacis, que o consagra como o Pai do Direito Internacional. Depois de 1631, voltou à Holanda, em desafio a sua condição de prisioneiro fugido, e praticou advocacia em Amsterdam. Ofereceram-lhe ser Governador Geral da Companhia Holandesa das Índias Ocidentais na Ásia.

Sua vida permaneceu aventurosa, pois, em 1632, foi prometida a quantia de 2000 guildes como prêmio por sua cabeça, obrigando-o a fugir em abril para Hamburgo, na Alemanha, onde passou três anos. Em 1634, o conde Axel Oxenstierna o nomeou Embaixador da Suécia em Paris. Começou a trabalhar em Paris em 1635, ajudando a negociar um tratado para dar fim à Guerra dos Trinta Anos. Ficou ali até ser chamado de volta em 30 de dezembro de 1644 por carta da rainha Cristina. Deixou Paris com a família, partindo para Estocolmo, mas em agosto seu navio naufragou no Báltico e teve que aportar em Lubeck em outro barco, oito dias depois, dadas as severas tempestades. Morreu de exaustão em Lubeck, na Alemanha. Sua palavras finais teriam sido: “Mesmo tendo compreendido muitas coisas, nada realizei”.

Um dos teóricos do direito natural do final século XVI e início do século XVII, Hugo Grócio definiu o direito natural como um julgamento perceptivo no qual as coisas são boas ou más por sua própria natureza. Com isso rompia com os ideais calvinistas pois Deus não mais seria a única fonte ou origem de qualidades éticas. Tais coisas que por sua própria natureza são boas e más estavam associadas com a natureza do Homem. Ora, a República Holandesa tinha sido fundada com base em princípios de tolerância religiosa mas tinha se tornado uma teocracia calvinista. Como humanista e patriota holandês, Grócio teve problemas com o calvinismo. Tais disputas diziam respeito a leis internacionais da guerra e a questões de paz e justiça. Famoso por suas teorias sobre o direito natural, foi sobretudo considerado grande teólogo. Embora escrevesse ocasionalmente sobre o cristianismo e a religião, sua intenção era escrever sobre direito independentemente de suas opiniões religiosas.

Os trabalhos em que descreve sua concepção do direito natural são De Jure Praedae (Comentário sobre a lei do apresamento e botim) e De Jure Belli ac Pacis (“Sobre a Lei de Guerra e Paz”). Este último, publicado em 1625, é uma versão aumentada do primeiro, mas só foi publicado em 1868, quando professores da Universidade de Leyden descobriram o manuscrito. Entretanto, seu Capítulo 12 foi publicado separadamente em 1609 como De Mare Liberum (“Sobre a Liberdade dos Mares”). De Mare Liberum discute os direitos da Inglaterra, Espanha e Portugal de governar os mares. Se tais países pudessem legitimamente governar e dominar os mares, os holandeses estariam impedidos de navegar às Índias Ocidentais. O argumento de Grócio é que a liberdade dos mares era um aspecto primordial na comunicação entre os povos e nações. Nenhum país poderia monopolizar o controle do oceano dada sua imensidade e falta de limites estabelecidos.

Muitos historiadores consideram que a sua maior obra, De Mare Liberum, teria sido uma resposta ao tratado De Mare Clausum, escrito pelo jurista português radicado na Universidade de Valladolid, o frei Serafim de Freitas.

Contrapondo o preceituado por Grócio, Serafim de Freitas produziu as alegações que legitimavam e defendiam o domínio e acima de tudo, a navegação de embarcações portuguesas nos mares das Índias.

Sem o desprimor ao seu enorme contributo como criador do direito internacional, sempre se dirá que a sua posição prevaleceu sobre as alegações de Serafin de Freitas e do inglês John Selden. Inclusive, historiadores e estudiosos questionam o papel da sua obra De Mare Liberum, por ser contemporâneo de uma disputa entre a Companhia das Índias Orientais de Portugal e Holandesa, associado ao papel da Santa Sé e das suas manifestações, relativamente ao aprisionamento de uma nau portuguesa em Java. Teria sido esse episódio que, em tempos idos e de difícil determinação com base nos fatos hoje conhecidos e pouco documentados, deveria ter originado a criação de De Mare Liberum, naquele que é reconhecido hoje como o maior tratado escrito por aquele que é reconhecido como sendo o pai do Direito Internacional Público.

De recordar que, à época, o papel da Igreja Católica era preponderante. Sobretudo numa época em que os contributos das nações à Santa Sé ditavam a posição desta, e não olvidando que no século XVII a Holanda e o Reino Unido praticavam a pirataria am alto mar e nas colônias com o consentimento das respectivas Coroas e pagando elevados estipêndios ao Vaticano (ainda que subrepticiamente, divido à natureza intrínseca das suas religiões), a posição holandesa prevaleceu largamente sobre as demais. A ter em conta ainda que, nesta altura, as Coroas portuguesa e espanhola debatiam-se com graves problemas internos, o que ajudou ao seu enfraquecimento não só a nível de representação em Roma, como também na defesa das suas colónias.

Pouco depois, Grócio se envolveu com disputas com os calvinistas, pois sua posição era contrária à predestinação e o calvinismo e defendia a causa do livre arbítrio. Não deixou de argumentar mesmo em público que o calvinismo poderia acarretar perigos políticos e religiosos para o protestantismo em geral. Tentou imaginar uma fórmula para a paz que não chocasse contra o calvinismo, mas falhou e acabou até preso.

Segundo ele, todo direito devia ser dividido entre o que é divino e o que é humano. Distingue entre as leis primárias e as leis secundárias da Natureza. As primeiras, são leis que expressam completamente a vontade divina. As segundas, são leis e regras dentro do âmbito da razão. Grócio discute a guerra como modo de proteger os direitos e punir os erros. É uma dos modos do procedimento judicial. Embora a guerra possa ser considerada um mal necessário, é necessário que seja regulada. A guerra justa, aos olhos de Grócio, é uma guerra para obter um direito. Discute três meios de se resolver uma disputa pacificamente: o primeiro é a conferência e a negociação entre dois rivais ou contestantes. O segundo método é chamado compromisso ou um acordo em que cada um dos lados abandona certas exigências e faz concessões. O terceiro é por combate ou por tirar a sorte. Para Grócio, seria melhor por vezes renunciar a alguns direitos do que tentar exigi-los pela força. No que se refere à barganha e mediação, sustenta que em cada um dos métodos acima é da maior importância escolher um juiz com caráter e decência. Discute os métodos de conseguir paz e no final obter alguma forma de justiça, e diz: “Porque a justiça traz paz de consciência enquanto a injustiça causa tormento e angústia… A justiça é aprovada, e a injustiça condenada, pela concordância comum dos homens bons.” (Prolegomena).

Para Grócio as leis morais deviam se aplicar tanto ao indivíduo quanto ao Estado. Embora fosse conservador em suas opiniões, suas ideias sobre guerra, conquista e a lei da natureza continuaram a ser bem consideradas e expandidas por filósofos mais liberais como John Locke em seus Two Treatises on Civil Government (1689). Locke concorda com Grócio ao usar o artifício analítico de um estado da natureza existente antes do governo civil e ao declarar que o poder e a força não criam direito e ainda que guerras justas têm por finalidade preservar direitos.

Grócio ajudou a formar o conceito de sociedade internacional, uma comunidade ligada pela noção de que Estados e seus governantes tem leis que se aplicam a eles. Todos os homens e as nações estão sujeitos ao Direito internacional e a comunidade internacional se mantém coesa por um acordos escritos e costumes.

Obras

  • De republica emendanda, 1601;
  • Parallelon rerumpublicarum, 1602;
  • De iure praedae (que inclui Mare liberum), 1604;
  • De antiquitate reipublicae Batavicae, 1610;
  • Ordinum pietas, 1613;
  • Defensio fidei catholicae de satisfactione, 1617;
  • De iure belli ac pacis, 1625;
  • De veritate religionis Christianae, 1627;
  • Inleydinge tot de Hollantsche rechtsgeleertheit, 1631;
  • Via ad pacem ecclesiasticam, 1642;
  • De imperio summarum potestatum circa sacra, 1647;
  • De fato, 1648;
  • Annales et historiae de rebus Belgicis, 1657.

No Brasil, teve publicada a obra “O Direito da Guerra e da Paz” (Unijuí, coleção “Clássicos do Direito Internacional”, 2004).

 

Fonte: Wikipedia


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